É Lei: Empresas condenadas por trabalho escravo não podem assinar contrato com o Estado

Empresas condenadas por trabalho análogo (semelhante) à escravidão não poderão assinar contrato com o Governo de Minas. Isso é o que determina a Lei 23.839/2021, sancionada nessa quarta-feira (28/07/2021). A proposta foi idealizada por meio de um projeto de lei de autoria do deputado estadual Cristiano Silveira.

De acordo com lei, a empresa que tenha sócio majoritário condenado, em sentença definitiva, por trabalho análogo à escravidão não poderá fechar contratos com o Estado. A medida vale tanto para a prestação de serviços quanto para o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos.

A restrição também se aplica às autarquias, fundações e empresas de administração indireta do Estado, como Copasa, Cemig, Fapemig, Uemg, entre outras.

“No ano passado, quase mil pessoas foram resgatadas do trabalho escravo no Brasil. Em Minas foram 351. É lamentável que isso ainda ocorra. Muitas dessas pessoas são exploradas em atividades da agricultura, da pecuária, do comércio, da construção civil e da indústria. São pessoas de origem humilde, que estão em busca de sobrevivência e acabam sendo vítimas de crime tão cruel”, explica o deputado Cristiano Silveira.

Segundo o parlamentar, a lei aprovada em Minas é uma forma de coibir a prática do trabalho escravo. “O Estado é responsável por boa parte das compras de materiais, alimentos, equipamentos, entre outros itens, além de contratar muitos serviços. A empresa que atua com mão de obra ilegal poderá perder um grande cliente, que é o Estado. Acredito então que muitos dos empresários não vão querer correr o risco”, finaliza.

lei_trabalho_escravo-cristiano-silveira-almg

 

Contratos em andamento
A lei não se aplica aos contratos vigentes, que estão em andamento. Porém, em caso de renovação ou prorrogação de contrato, se a empresa tiver condenação por trabalho escravo, o aditivo não poderá ser assinado.

Trabalho escravo
O trabalho escravo foi abolido formalmente no Brasil em 1888, pela Lei Áurea. A partir disso, a prática passou a ser considerada crime. Hoje, é utilizado o termo “análogo à escravidão” para caracterizar situação semelhante a de escravo.

O artigo 149 do Código Penal brasileiro define os elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes, que colocam em risco a saúde e a integridade física do trabalhador; jornada exaustiva, quando a pessoa é obrigada a trabalhar por longos períodos, com esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho; manter a pessoa no serviço por meio de fraudes, isolamento geográfico, ameaças, ou servidão por dívida, quando a pessoa trabalha e ainda fica devendo ao patrão, que o impede de ir embora.

A Legislação adotada no Brasil está de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *